Novas regras para venda de ingressos ampliam proteção ao consumidor e garantem água potável em eventos

Novas regras para venda de ingressos ampliam proteção ao consumidor e garantem água potável em eventos

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O presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, assinou nesta segunda-feira (31) dois decretos que ampliam a proteção ao consumidor em eventos abertos ao público. As medidas estabelecem novas regras para a comercialização e a revenda de ingressos, fortalecem o direito à meia-entrada e garantem acesso gratuito à água potável em eventos com mais de mil pessoas.

As novas regras também estabelecem medidas voltadas à proteção da saúde e à prevenção de práticas abusivas na venda de ingressos.

COMERCIALIZAÇÃO DE INGRESSOS — O decreto sobre venda de ingressos regulamenta dispositivos do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) e da Lei da Meia-Entrada (Lei nº 12.933/2013). A medida busca proteger os consumidores contra práticas abusivas e fraudulentas, como a compra massiva de ingressos por meios automatizados, além de ampliar a transparência nas vendas e coibir abusos relacionados a preços, taxas e outras condições de comercialização.

O texto abrange a venda física e digital de ingressos para eventos em geral, com exceção de eventos esportivos, que possuem legislação específica.

COMERCIALIZADOR PRIMÁRIO — O decreto define como comercializador primário aquele que emite ou comercializa os ingressos diretamente aos consumidores. Ele deverá adotar mecanismos para prevenir e impedir compras em massa, abusivas ou especulativas, inclusive por meio de sistemas automatizados, softwares e scripts.

Também deverá assegurar a vinculação individualizada, a autenticidade, a rastreabilidade e a segurança dos ingressos, além de disponibilizar a transferência gratuita de titularidade.

INTERMEDIADOR SECUNDÁRIO — O intermediador secundário atua na oferta, intermediação ou revenda de ingressos previamente adquiridos. Ele deverá informar o preço total do ingresso, seu preço de face e eventual valor cobrado acima desse preço, além de indicar se a venda é realizada por pessoa física ou jurídica.

O intermediador também deverá identificar padrões de revenda habitual, profissional ou organizada e remover ou suspender anúncios relacionados a práticas proibidas pelo decreto.

TRANSPARÊNCIA NAS VENDAS — Taxas que resultem em cobrança duplicada ou semelhante, que não correspondam a serviço efetivamente prestado e devidamente discriminado, serão consideradas abusivas. Preços e cobranças adicionais deverão ser informados de maneira clara e visível em todas as etapas da compra.

Também fica proibida a inclusão automática de serviços ou taxas sem que o consumidor tenha sido previamente informado e concordado com a cobrança.

GARANTIA DA MEIA-ENTRADA — A norma considera abusivas práticas que reduzam ou dificultem o acesso à meia-entrada, incluindo limitação artificial da quantidade de ingressos, obstáculos operacionais, tecnológicos ou cadastrais excessivos e cobrança de taxas que dificultem o acesso ao benefício.

Os ingressos promocionais fazem parte da política comercial do produtor e não se confundem com a meia-entrada. Por isso, não poderão ser contabilizados para o cumprimento do percentual legal destinado ao benefício.

Os comercializadores primários deverão informar o número total de ingressos disponibilizados, incluindo aqueles destinados à meia-entrada. Em até 30 dias após o evento, deverão divulgar o percentual de ingressos vendidos com o benefício e comprovar o cumprimento do percentual previsto na legislação.

BILHETERIAS, FILAS E PRÉ-COMPRA — Nas bilheterias físicas, deverão ser asseguradas condições adequadas de segurança, acessibilidade, bem-estar e respeito à dignidade dos consumidores. Também deverão ser adotadas medidas para evitar filas excessivamente prolongadas e garantir atendimento prioritário.

Durante a pré-compra, o ingresso deverá permanecer reservado por tempo suficiente para a conclusão da operação, sem alteração de preço durante esse período.

Nas filas virtuais ou nos sistemas de acesso controlado, o consumidor deverá ser informado sobre sua posição, o número estimado de usuários à frente e o tempo aproximado para acesso à etapa de compra.

Os comercializadores deverão assegurar a possibilidade de auditoria das operações e armazenar, por pelo menos dois anos, dados desagregados sobre as vendas.

ALTERAÇÕES — O decreto assegura o direito de arrependimento previsto no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), por meio de canal específico, claro e de fácil acesso.

A transferência de titularidade deverá ser gratuita e realizada pela plataforma oficial. Em caso de cancelamento, adiamento ou alteração relevante do evento, o consumidor poderá escolher entre a nova data, o crédito para utilização futura ou o reembolso integral dos valores pagos.

FISCALIZAÇÃO — A Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon) poderá editar orientações complementares. O descumprimento das regras estará sujeito às sanções previstas na legislação.

A aplicação das medidas levará em consideração as características de cada evento, com maior proteção para aqueles mais sujeitos à especulação e a práticas abusivas.

ÁGUA POTÁVEL EM EVENTOS — O segundo decreto consolida e amplia as regras previstas na atual portaria do Ministério da Justiça de 2023 sobre a distribuição e a garantia de acesso à água potável em eventos.

A nova norma determina a permissão de entrada com água no local e estabelece a obrigatoriedade de pontos de distribuição gratuita em grandes eventos, sem vincular a medida a situações de calor. A exigência passa a valer para todos os eventos enquadrados na regra.

O decreto também estabelece um critério objetivo para definir grandes eventos: aqueles com mais de mil pessoas, independentemente do tipo de atividade ou do local de realização.

A regra inclui festivais, congressos, conferências, feiras, shows, entre outros eventos, realizados em espaços abertos ou fechados.

O descumprimento das disposições sujeita os responsáveis às sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.

Os dois decretos entram em vigor 30 dias após a data de publicação.

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